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A  LEI   GERAL   DAS   RELIGIÕES

A LEI GERAL DAS RELIGIÕES nasceu em 26 de agosto de 2009, como uma resposta democrática,
 justa que busca extender a todas as religiões, algumas das prerrogativas exclusivas do Ato Católico, bem como busca corrigir algumas arbitrariedades constantes do texto desta Concordata (convênio) internacional entre o Vaticano e o Brasil que desprezou o laicidade da Nação brasileira e a alteridade em relação as mais de 30 diferentes manifestações religiosas existentes no Brasil.
Alguns artigos, dada a sua relevância em contraponto democrático, ao termos do Ato Católico serão comentados (em azul) pelo comentarista cristão Jackson Guterres, religioso, servidor público do judiciário federal e membro da Igreja de Cristo, Cientista de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.


UMA LISTA DE APOIO A APROVAÇÃO DA LEI GERAL DAS RELIGIÕES

Uma democracia evoluída se alcança pela transparência, pela troca de ideias e pelo respeito a todas as diferenças de religião e de crença. No seio da igualdade, laicidade, liberdade e alteridade nasceu a nova LEI GERAL, após sua análise e conclusão caso queira apoiar a aprovação da LEI GERAL DAS RELIGIÕES, agora no Senado Federal:

Acesse e assine e deixe uma mensagem de apoio => LISTA DE APOIO À APROVAÇÃO


Redação final do Projeto de Lei que tramita no Senado Federal:

Projeto de Lei nº 5.598-a de 2009


Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no País e liberdade de ensino religioso, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do art. 5º e o § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Atenção especial para estes pontos:
"a inviolabilidade de crença no Pais" =>  contempla o direito de não crer em nenhuma religião e até mesmo  o direito de ser um ateu.
"a liberdade de ensino religioso" => Liberdade do ensino religioso contempla o direito de optar por  não querer receber tal ensino nas escolas. Veja o contraponto do art. 11 § 1º do Ato Católico ao lado que começa assim: "
§1º. O ensino religioso, católico..."

Art. 2º É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas e o exercício público de suas atividades, observada a legislação própria aplicável.

Art. 3º Fica garantido o reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante o registro no ato de criação na repartição competente, devendo também ser averbadas todas as alterações que porventura forem realizadas dentro da respectiva estrutura.

Parágrafo único. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições, na forma prevista no caput.

Já existe no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de registro civil de entidades religiosas, tal necessidade registral é relevante. Nações como a Alemanha e a França, recentemente negaram a Cientologia o registro como igreja. No meu entendimento tal necessidade registral é uma segurança e proteção contra o estabelecimento das seitas que primam por desrespeitar as leis do pais e promover a lavagem cerebral de seus adeptos.
Fatos recentes, na história da humanidade, demonstraram a relevância de tal proceder diante de seitas.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do art. 3º que persigam fins de assistência e solidariedade social gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos e na forma da lei.

Este é um direito oriundo do Código Tributário Brasileiro, que é bem antigo e provavelmente teve a influência da igreja católica na sua elaboração. Quando a possibilidade de tais imunidades e isenções servirem para acobertar desrespeito às leis e dar vazão ao que a opinião pública chama de 'mercantilismo da fé', acredito que seja de outra esfera de competência. Para tal temos o Código Penal e a própria dinâmica do Direito moderno.
Na questão do espaço utilizado pelas religiões na televisão, como argumentam alguns críticos, é noutra esfera de competência federal, pois um canal de televisão é uma concessão do governo brasileiro sujeito ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 5º O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro e continuará a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º As instituições religiosas comprometem-se a facilitar o acesso ao patrimônio referido no caput para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

Art. 6º Ficam asseguradas as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da lei.

É uma cláusula Constitucional a preservação patrimonial, cuja violação corresponde a um crime contra o patrimônio. Se a Constituição Federal fosse melhor conhecida pelos cidadão brasileiros e sua obediência fosse algo natural, não haveria a necessidade de tantas leis. Os artigos acima referente a preservação e acesso ao patrimônio são fundamentais à pesquisa histórica e no cumprimento do direito ao acesso que todo o cidadão tem.
Também reputo como relevantes haja vista que já assistimos no Brasil casos de destruição de objetos e símbolos religiosos movidos pela intolerância. Há também o ímplicito respeito ao patrimônio cultura que está no intangível e no imaterial. Há várias páginas na Internet que agridem denominações e publicam inverdades que desrespeitam este princípio da alteridade e do respeito aos bens e patrimônios culturais religiosos intangíveis tais como: os fundadores das religiões, seus adeptos e sua história.
Muitas vezes uma lei além de seu caráter de regulamentação, tem também a missão de servir como um elemento de aprimoramento das relações sociais.

§ 2º É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade pública.

Art. 7º A destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.

Art. 8º As organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimento de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.

É educativo este artigo oitavo, pois seria bem mais tranquilo, democrático a liberdade de poder outras denominações prestar auxílios espirituais na doença e por ocasião de atos fúnebres, mesmo que fossem realizados dentro de instituições denominacionais diferenciadas, sem o menor constrangimento em respeito a diversidade religiosa brasileira.

Art. 9º Cada credo religioso poderá ser representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas Auxiliares, constituindo organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis.

Parágrafo único. Fica assegurada a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no caput, indistintamente.

Este artigo é relevante no que tange a LAICIDADE, e a igualdade de oportunidades para que sejam permitidas a presença de representantes de outras denominações diferentes da católica em missões militares e na assistência espiritual durante conflitos beligerantes em que o Brasil envie suas tropas. Também para o acesso na área das Forças Armadas onde haja demanda para a atividade de Capelão.

Art. 10. As instituições religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e respeitada a livre escolha de cada cidadão na forma da lei.

"respeitada a livre escolha de cada cidadão na forma da lei" poderia ser o resumo de qualquer lei, seja qual for a àrea ou especialidade, até mesmo no Ato médico. Pois esta é uma aplicação de um princípio do direito humano fundamental da AUTO-DETERMINAÇÃO INDIVIDUAL. Acredito que aqui na questão do ensino religioso está mais evidente o direito de optar por não querer nenhum ensino religioso na escola.
Livre de qualquer estigma, preconceito ou constrangimento por esta decisão em linha com sua consciência e o direito de escolher!

§ 1º O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.

§ 2º As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.

§ 3º O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado por lei, em condições de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art. 11. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal e as outras Leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.

Este artigo 11 regula o ensino religioso quando ele acontecer e for do interesse do aluno. Não deve haver proselitismo é um avanço e o respeito a Constituição e a diversidade religiosa é básico. Porém longe da realidade da educação brasileira que ainda não incluem as manifestações da religiosidade afro como algo natural e integrante do mosaico religioso cultural do Brasil, além de seminários com diferentes representantes de religiões e ateus.
Um ensino religioso que servisse para estimular o debate em relação a diversidade religiosa e a tolerância, além de uma revisitação aos valores e os princípios morais seriam alavancadores de um aprimoramento
do bem estar social e das relações humanas.

Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no País, que atenderem também às exigências estabelecidas em lei para contrair o casamento, produzirá os efeitos civis, após registro próprio a partir da data de sua celebração.

A tradição católica nacional e o próprio artigo 12 do Ato Católico remetem ao conceito da preservação deste monopólio matrimonial por parte da igreja católica, pelo que conhecemos como 'casamento no religioso'. Muitos casais não contraem núpcias em função dos altos custos. Outras denominações realizam tal cerimônia gratuitamente.
Este artigo, na minha opinião, é relevante pois serve como normativa legal em relação a possibilidade de outras religiões, através de seus pastores, bispo e outros dignatários celebrarem o casamento com plena valia e reconhecimento pela sociedade e o público em geral.

Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Tal imunidade já está contemplada no Código Tributário Nacional, um dos códigos mais perenes de nosso pais. Entretanto toda e qualquer crime fiscal é passível das penalidade da lei  a que todos estamos sujeitos.

Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único. As tarefas e as atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.

Existem em nossos tribunais federais, no fórum de suas competências, processos movidos por empregados de entidades religiosas que tem recebido o devido acolhimento e solução que tais casos merecem. Retirar do âmbito da Justiça do Trabalho sua competência natural para julgar tais casos acredito ser uma involução. Mas na aprovação do Ato Católico, houve tal precedente no artigo 16 do Ato Católico.
Se por um lado o atendimento a tal dispositivo acarretará redução de processos deste certame, por outro
atacará o direito do trabalhador de exigir a reparação tanto pelos seus direitos viollados como nas novas abrangências da Justiça do Trabalho, tais como a do acidente do trabalho e a do assédio moral.  Alguém de são consciência poderia acreditar que o assédio moral é algo que inexista nas relações de trabalho seja qual for a área onde existe uma relação de submissão entre o empregador e o empregado?

Art. 16. Os responsáveis pelas instituições religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos que não tenham nacionalidade brasileira para servir no território de sua jurisdição religiosa e pedir às autoridades brasileiras, em nome daquelas, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil, no tempo permitido por legislação própria.

Art. 17. Os órgãos do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências, e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse público.

O Art. 18º do Ato Católico abriu este precedente delicado, que na sua imediata acepção fere frontalmente a LAICIDADE do Estado. Entretanto cabe ao Estado, enquanto governo zelar pela harmonia nas relações com todos os segmentos da sociedade. O Estado tem o poder congente. Cito alguns exemplos: a legislação do Estado brasileiro permite o uso do ayahuasca que é considerada um alucinógeno como uso nos rituais do Santo Daime, mas proibe outro uso da droga.
O Estado brasileiro influenciado pelo positivismo, evoluiu da discriminação e do estigma de 'curandeirismo' várias religiões, no passando, dentre elas a Ciência Cristã e o Espiritismo, para a liberdade da prática religiosa.
Na Ciência Cristã, a cura cristã é parte integrante de sua teologia que está registrada no livro: CIÊNCIA E SAÚDE COM A CHAVE DAS ESCRITURAS.
Consta no acervo documental da história da Ciência Cristã, um parecer jurídico elaborado pelo eminente jurista  e Ministro da Justiça no governo Vargas, Dr. Vicente Raó, que peticionava em 1971 ao então Ministro da Justiça, uma reformulação do  artigo que tratava do curanderismo no
Código Penal, diante do imperativo de que a prática religiosa da Ciência Cristã através dos Praticistas e Enfermeiros da Ciência Cristã em vários países do mundo, da qual resultava a cura cristã dos indivíduos, era antes de tudo um respeitoso atendimento ao direito de escolha do paciente de confiar na oração e  no poder de Deus para a manutenção de suas condições de saúde, além de ser um ato de alto respeito a dignidade da vida do paciente que deseja-se não ser tratado pelo ato médico e a medicina intrusiva. Esta luta cristã e tal vitória no cenário nacional alcancada a partir de uma petição da Ciência Cristã, resultou na alteração do código brasileiro e beneficiou todas as religiões.
Tal prática religiosa, fundamentada na Bíblia e nos ensinamentos de Cristo Jesus por ser diametralmente oposta, no entedimento expresso em um parecer jurídico de quase 70 páginas de autoria do Dr. Vicente Raó, não poderia ser considerado curanderismo.
O curandeirismo é um ato criminoso, o qual viola a mentalidade e a individualidade de sua vítima, abusando da premente fragilidade da necessidade individual, por motivo fútil de enganação e lucro fácil, além de configurar prática ilegal da medicina.
Então podemos concluir de tais experiência que é relevante que o Poder Executivo tenha sua autonomia privilegiada neste artigo 17 no que tange ao atendimento do interesse público fundamentado na igualdade de condições, no respeito à auto-determinação dos povos e do interesse público, sem contudo ligar-se a nenhuma religião em atendimento ao princípio da LAICIDADE do Estado.

Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitam o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

O Brasil tem uma cultura judicialista, quando iremos evoluir deste ponto, ninguém sabe. Alguns críticos da LEI GERAL DAS RELIGIÕES, tem criado lista para sua desaprovação, usando argumentos de que poderão haver exageros e prisões indiscriminadas - em que século está o indivíduo que formulou tais hipóteses infundadas?
Observem que está sendo evocado o CÓDIGO PENAL ele regula perfeitamente tais dilapidações de patrimônio público e privado. Dizer que esta nova proposta de lei promove prisões e vai tolher a liberdade de expressão até nas artes é uma informação incorreta - que desinforma e confunde ao invés de informar.
Leia o texto e tire suas próprias conclusões.
A legislação federal brasileira atendendo a uma demanda social e popular, da área da tolerância relgiosa, produziu a
LEI CAÓ. LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 está sim criminaliza todo o tipo de preconceito e discriminação seja racial, de nacionalidade, seja de gênero ou religiosa, com pena de detenção. Mas esta Lei Federal  foi o resultado de uma evolução democrática e da necessidade em função de tristes casos de exageros e intolerância de todo o tipo ocorridos no Brasil.
A LEI GERAL DAS RELIGIÕES, precisa ser compreendida no contexto de sua criação e no âmbito de sua finalidade social, no atendimento ao interesse popular, à liberdade de crença e a livre prática religiosa , bem como a LAICIDADE do Estado - princípios consagrados na Constituição Federal.
No meu entendimento, como religioso, acredito que ela é um marco importante na consolidação da evolução de nossa democracia e ALTERIDADE - respeito às diferenças!

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2009.

Deputado Federal GEORGE HILTON

Relator

IMPORTANTE:
Caso você deseje colaborar com suas ideias para este espaço democrático, sinta-se a vontade.
Envie seus comentários para o e-mail: jacksonguterres@gmail.com


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O Acordo Católico vem sendo articulado entre o Vaticano e o Ministério das Relações Exteriores desde 2006, por tratar-se de um convênio internacional celebrado entre o Vaticano e o Presidente da República. Em virtude desta prerogativa, o ato tem o seu texto intocável, a não ser que as partes contratantes, o Papa e o Presidente Lula, desejassem alterá-lo. Na primeira tentativa de assinatura, houve uma reação por parte do Presidente Lula em relação a LAICIDADE do estado brasileiro (conforme arquivo do Jornal Folha de São Paulo).

Tal Concordata foi finalmente aprovada no Senado Federal em 07 de novembro de 2009, numa votação simbólica, ou seja não foi levada a discussão ao plenário do Senado Federal. Após a aprovação ele tornou-se uma Decreto Legislativo sob o númeroDecreto Legislativo 716/09.

Houveram muitas manifestações de contrariedades por parte de intelectuais, de mestres do Direito (faça uma busca no Jornal Folha de São Paulo on line), da sociedade civil e da opinião pública como o fórum de debates que teve a adesão de várias entidades de todas as áreas, incluindo a área dos Direitos Humanos em SP. O fórum de outubro de 2009, pode ser conferido neste documento em PDF => Sociedade civil se mobiliza contra concordata Brasil-Vaticano

LEIA ABAIXO O ACORDO CATÓLICO ASSINADO ENTRE O PAPA E O PRESIDENTE LULA


Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10º

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11º

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12º

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13º

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14º

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15º

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16º

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17º

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18º

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19º

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20º

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.